Competências

Nesta seção estão divulgadas as funções e competência exercidas pelos membros da Diretora do Creci-PR:

Seção II

PLENÁRIO
Art. 4º - O Plenário é composto por 27 (vinte e sete) Conselheiros, competindo lhe:

I - eleger o Presidente e demais Diretores, dentre seus membros efetivos, em votação secreta ou, não havendo contestação nem competidores, elegê-los por aclamação, facultado ao Presidente eleito sugerir nomes para composição da Diretoria; II - eleger os integrantes do Conselho Fiscal, dentre seus membros efetivos, em votação secreta ou, não havendo contestação nem competidores, elegê-los por aclamação;

III - eleger, dentre seus membros efetivos, os representantes junto ao COFECI, em votação secreta ou, não havendo contestação nem competidores, elegê-los por aclamação, facultado ao Presidente eleito sugerir nomes;

IV - expedir Atos – ad referendum do Plenário do COFECI – e outros diplomas normativos no âmbito de sua competência e jurisdição;

V - julgar, originariamente, os processos administrativos não disciplinares e:

a) no caso de Plenário não dividido em Turmas:

a.1) originariamente, os processos decorrentes de Termo de Representação;

a.2) em instância revisional, os decorrentes de Auto de Infração.

b) no caso de Plenário dividido em Turmas, em instância revisional, os processos decorrentes de Termo de Representação.

VI - julgar, originariamente, Diretor, Conselheiro, Conselheiro Fiscal ou membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do CRECI, pela prática de irregularidade administrativa, desídia ou falta de decoro, por maioria simples de votos de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, excluídos da composição, para efeito de quorum, o Conselheiro ou Diretor em julgamento, o qual não terá direito a voto;

VII - propor ao COFECI aditamentos a este Regimento;

VIII - resolver dúvidas relativas às normas constantes deste Regimento e decidir sobre matérias e assuntos de sua competência; IX - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do COFECI;

X - analisar e julgar o relatório anual, os balanços e as contas trimestrais da Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-os à aprovação do Plenário do COFECI;

XI - conceder licença a Conselheiros, Diretores e a membros do Conselho Fiscal;

XII - referendar ou não atos do Presidente, praticados por motivo de urgência, dentre os quais a reformulação e suplementação de dotações orçamentárias;

XIII - propor a criação de Sub-regiões e Delegacias, estabelecendo sede e abrangência de suas jurisdições, ad referendum do Plenário do COFECI;

XIV - nomear representantes honoríficos;

XV - examinar e decidir sobre requerimentos e processos de inscrição e expedir, em conjunto ou não com o COFECI, as respectivas carteiras profissionais e demais documentos de registro;

XVI - uniformizar decisões proferidas pelas suas Turmas, se houver;

XVII - apreciar justificativas de ausência de Conselheiros em Sessões Plenárias, desde que devidamente comunicadas à Presidência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo casos excepcionais;

XVIII - propor ao COFECI modelos de contratos padrões e outros documentos de observância obrigatória ou não pelos inscritos;

XIX - indicar ao COFECI pessoas ou instituições para concessão de honrarias, medalhas e comendas;

XX - cobrar contribuições anuais, emolumentos, multas e preços de serviços estabelecidos na forma legal ou regimental;

XXI - instituir o Livro do Mérito e Medalha de Mérito Regionais, cujas designações não venham a conflitar com as instituídas pelo COFECI;

XXII - resolver os casos eventualmente omitidos neste Regimento.

§ 1º - Os Conselheiros Regionais, no exercício de suas atribuições, participam de reuniões, relatam processos e desempenham os encargos que lhes forem atribuídos, podendo dirigir-se a quaisquer órgãos de apoio para lhes solicitar assistência.

§ 2º - Das decisões proferidas com base no inciso VI deste artigo caberá recurso ao COFECI, pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial ou do recebimento da notificação, mas, havendo ou não recurso voluntário, independente do resultado do julgamento, será obrigatória a remessa do Processo para reexame pelo Plenário do COFECI.

Seção III

DIRETORIA

Art. 5º - A Diretoria compõe-se de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros, que exercem seus mandatos concomitantemente com o de Conselheiros Regionais, competindo-lhe, sob a direção do Presidente:

I - definir diretrizes e políticas administrativas e financeiras para o Regional;

II - analisar e deliberar sobre os assuntos sugeridos pelo Presidente e demais Diretores, bem como os submetidos à sua apreciação;

III - analisar sugestões apresentadas por Comissões e Grupos de Trabalho do Regional, decidindo sobre seu encaminhamento ou não ao Plenário;

IV - conceder registro de estágio de estudantes matriculados em cursos de formação de corretor de imóveis;

V - determinar elaboração de regulamentos para os órgãos de apoio do Regional, ad referendum do Plenário.

§ 1º - A ordem de chamada dos Diretores para o exercício da titularidade do cargo em suas respectivas pastas obedece à ordem estabelecida quando da eleição da Diretoria.

§ 2º - O titular dos cargos de Diretoria, nas respectivas pastas, é o primeiro listado na ordem de chamada.

Art. 6º - Os Vice-Presidentes, que também assessoram o Presidente e exercem os encargos que por ele lhes forem atribuídos, obedecida à ordem de chamada, substituem o Presidente em suas ausências, faltas e impedimentos e assumem em definitivo o cargo em caso de vacância.

Art. 7º - Os segundos Diretores, pela ordem de chamada, substituem o respectivo titular em suas ausências, faltas e impedimentos e assumem a titularidade definitiva do cargo em caso de vacância.

§ 1º - As vagas deixadas por membros da Diretoria que assumirem a titularidade definitiva serão preenchidas através de eleição pelo Plenário, dentre seus membros efetivos.

(*) § 2º - Diretores titulares do Regional residentes em cidades distantes mais de 50 (cinquenta) quilômetros da capital do Estado, que exercerem suas funções com frequência sistemática na sede do Conselho, a critério do Plenário, poderão receber gratificação especial prevista no Normativo de Pessoal para cargos de livre provimento, vedado o recebimento de diárias quando em serviço na sede da instituição.

§ 3º - As despesas com gratificações a que se refere o parágrafo anterior não poderão exceder a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do orçamento anual realizado do Regional.

Subseção I

PRESIDÊNCIA

Art. 8º - Compete ao Presidente do CRECI:

I - assinar, com o Diretor Secretário, atos normativos e mandar publicá-los, se for o caso;

II - convocar e presidir Sessões Plenárias, reuniões de Diretoria, acompanhar reuniões de Comissões e Grupos de Trabalho, dar posse a Conselheiros efetivos e suplentes, a Conselheiros Fiscais e a Diretores, determinar diligências e resolver sobre procedimentos, podendo delegar atribuições;

III - firmar acordos, convênios e contratos em geral, com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;

IV - contratar e demitir pessoal;

V - resolver casos de urgência, ad referendum da Diretoria ou do Plenário, conforme o caso;

VI - representar o CRECI em juízo ou fora dele, podendo, observados os requisitos de lei, delegar essas funções a outros Diretores e, na hipótese de representação que não seja em juízo, delegá-las a corretores de imóveis, Conselheiros Regionais ou não;

VII - assinar com o Diretor Tesoureiro, cheques, balanços e outros documentos necessários à movimentação de contas bancárias, bem como reformular e suplementar dotações orçamentárias ad referendum do Plenário e autorizar pagamentos e despesas;

VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

IX - resolver dúvidas oriundas das Sub-regiões e Delegacias;

X - em caráter extraordinário:

a) propor ao Plenário a suspensão da Sessão;

b) suspender decisão do Plenário, fundamentando neste caso seu ato, que terá vigência até nova Sessão.

XI - designar corretores de imóveis, Conselheiros Regionais ou não, para desempenhar atribuições específicas, individualmente ou em Comissões ou Grupos de Trabalho;

XII - nomear corretores de imóveis, Conselheiros Regionais ou não, como Diretores Adjuntos para atuação em áreas específicas, os quais, quando convocados para reunião de Diretoria, terão direito a voz, mas não a voto;

XIII - designar Conselheiros Regionais como Vice-Presidentes Adjuntos, os quais, quando convocados para reunião de Diretoria, terão direito a voz, mas não a voto;

XIV - autorizar viagens de funcionários, assessores, Diretores, Conselheiros Regionais, membros de Comissões e Grupos de Trabalho bem como demais pessoas envolvidas na consecução dos objetivos da viagem, até os limites da jurisdição do Regional e, fora deles, mediante autorização do Presidente do COFECI;

XV - autorizar concessão de auxílios e subvenções a outros Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e entidades sem fins lucrativos ligadas ao mercado imobiliário, mediante prévia autorização do Presidente do COFECI;

XVI - autorizar a alienação e oneração de bens móveis e veículos automotores;

XVII - obedecida à ordem de chamada, convocar os Vice-Presidentes para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Subseção II

DIRETOR SECRETÁRIO

Art. 9º - Compete ao Diretor Secretário supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa, assinar com o Presidente atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria, secretariar reuniões, fazer verificação de quorum, elaborar anualmente o Relatório da Diretoria, organizar e manter atualizado registro de profissionais e pessoas jurídicas inscritos no Regional, bem como providenciar, através de sorteio manual ou eletrônico, a distribuição dos processos a serem relatados.

§ 1º - O Diretor Secretário substitui o Presidente e os Vice-Presidentes quando ausentes, faltosos ou impedidos simultaneamente.

§ 2º - Em caso de comoriência, destituição ou renúncia simultânea do Presidente e dos Vice-Presidentes, compete ao Diretor Secretário assumir a Presidência até a eleição de novos diretores para a pasta, o que deverá ocorrer em Sessão Plenária do CRECI no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Subseção III

DIRETOR TESOUREIRO

Art. 10 - Compete ao Diretor Tesoureiro movimentar, com o Presidente, contas bancárias, assinando cheques e o que mais for exigido para o citado fim. Assinar, também com o Presidente, balanços e prestações de contas e supervisionar, nos seus aspectos formais, todas as atividades econômico-financeiras do CRECI, orientando, nesta atribuição, a Diretoria e o Plenário.

Seção IV

CONSELHO FISCAL

Art. 11 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo aos primeiros escolher dentre eles o seu Coordenador.

Art. 12 - Compete ao Conselho Fiscal examinar o balanço, balancetes, relatórios financeiros, prestações de contas e respectiva documentação, restituindo-os à Diretoria, com manifestação registrada em ata sobre sua regularidade ou não e eventuais ressalvas, para posterior apreciação do Plenário, cabendo-lhe, ainda, a análise do Processo de Prestação de Contas anual.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, a qualquer momento, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo ainda, por convocação justificada de seu Coordenador, reunir-se extraordinariamente, ad referendum do Plenário.

Art. 13 - Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão ou excesso no cumprimento de seus deveres e por atos praticados, culposa ou dolosamente, com violação à lei e a este Regimento, devendo guardar sigilo sobre quaisquer informações de que tenham conhecimento em virtude de suas funções, exceto aquelas que devam constar de seus relatórios, pareceres e atas a serem apresentados à Diretoria e ao Plenário.